ARTIGOS

 

CIDADANIA ITALIANA: APONTAMENTOS INICIAIS - 05/02/2023

 

Autor: Dr. Alan Alfim Malanchini Ribeiro
 
A cidadania italiana é um assunto que tem despertado interesse crescente entre brasileiros, especialmente devido aos benefícios que a cidadania europeia pode proporcionar.
 
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Estou devendo tributos (municipais, estaduais ou federais), por quanto tempo podem cobrar judicialmente?

 

Autor: Dr. Alan Alfim Malanchini Ribeiro

 

 

Imagem alanO Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo tem entendimentos sobre a chamada prescrição intercorrente que, em termos simples, trata do fim da execução fiscal e dos atos executivos, isto é, o Fisco não mais poderá pedir bloqueios ou medidas judiciais em determinadas circunstâncias para o crédito tributário executado.
 
Preenchidos os requisitos para execução fiscal, o tributo será exigível judicialmente pelo tempo que perdurar o processo que normalmente tramita. Contudo, existem hipóteses em que esta execução pode ser extinta pela própria demora da Administração Pública. 
 
O Superior Tribunal de Justiça confirmou a tese que:
 
1. A execução fiscal ficará suspensa por ano automaticamente, a partir da data em que a Fazenda Pública toma ciência sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, momento em que juiz de direito declarará a suspensão;
2. Durante este período, a execução pode ser retomada pela Fazenda em qualquer tempo;
3. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano, independentemente de petição da Fazenda Pública ou do pronunciamento judicial, iniciará automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
 
Necessário destacar que, a Fazenda Pública é responsável por juntar as petições de requerimentos de localização dos bens do devedor no prazo de seis anos (um ano de suspensão somados aos cinco anos de prescrição). Transcorrido tal período, não será mais permitida a juntada daquelas diligências (por exemplo, consultas a saldos de contas e aplicações financeiras, artigo 185-A do CTN — bloqueio universal de bens).
 
Todavia, os requerimentos anexados antes do prazo surtirão efeitos quando, independentemente do momento, forem encontrados bens do devedor. Tal entendimento se dá em razão da prescrição intercorrente ser considerada interrompida, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a providência infrutífera.
 
Dito isso, a tese do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu uma espécie de “requisito de resolução” para estabelecer a prescrição intercorrente: ultrapassados os 06 (seis) anos, ausente manifestação da Fazenda Pública sobre localização de bens, desde que ainda não atendida, o juiz poderá ex officio ou a requerimento da parte reconhecer a prescrição intercorrente. Frisa-se, identificada diligência requerida no prazo de 06 (seis) anos não atendida, a prescrição intercorrente será interrompida, retroagindo à data do protocolo da petição que pleiteou a providência infrutífera, recomeçando a contagem inicial.
 
Assim, embora não exista um limite objetivo – “o processo tramitará por no máximo X anos” – verificam-se limites processuais ao rito executório que, obedecidos os parâmetros acima outros, finalizará a demanda judicial, a requerimento do contribuinte ou por determinação judicial, permitindo aquele após provimento judicial emitir novamente certidão negativa de débitos com a Fazenda Pública credora.
 
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Modificações causadas pela MP nº 927 durante o Período de Pandemia do Coronavírus - 06/04/2020

 

Autoras: Dra. Polyanna Pimentel Muniz e Jéssica Maiara C. Pereira

 

 

Em 11/03/2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia global ocasionada pelo Coronavírus – COVID 19. A nova doença alterou o dia-a-dia de vários indivíduos devido seu alcance mundial.

 

Diante desse cenário, diversos países adotaram medidas para minimização da doença e no Brasil não poderia ser diferente. Assim, visando a proteção da coletividade, estabelecimentos foram fechados e a recomendação é o recolhimento da população.

 

 

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Os planos de saúde são obrigados a cobrir teste e tratamento do COVID-19? - 06/04/2020

 

Autora: Jéssica Maiara C. Pereira
 
Segundo a Agência Nacional de Saúde (ANS), a cobertura do teste para o diagnóstico para infecção pelo Coronavírus e o tratamento do COVID-19 é assegurada aos beneficiários do plano de saúde de acordo com a segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência. O exame de detecção do COVID-19 foi incluído pela ANS no rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, por meio de Resolução Normativa nº 453 de 12 de março de 2020, sendo, portanto, de cobertura obrigatória.
 
A Agência ressalta ainda que, para a realização dos testes é necessária indicação médica – que, após a anamnese, estabelecerá se o paciente possui requisitos para tal. Quanto à disponibilidade de tratamento, salienta que os planos de saúde já têm cobertura obrigatória para consultas, internações, terapias e exames que podem ser empregados no tratamento de pessoas diagnosticadas com o Coronavírus.
 
Contudo, é importante observar segmentação assistencial do plano de saúde: o ambulatorial dá direito a consultas, exames e terapias já o hospitalar dá direito a internação. Por fim, eventual recusa injustificada por parte do prestador de serviço pode ser resolvida mediante reclamação administrativa (ouvidoria do plano e da ANS) e, sem solução, propor a ação judicial pertinente para resguardar os interesses do consumidor.

 

Considerações sobre a saída e a apuração de haveres do sócio retirante - 10/05/2019

 

Autor: Dr. Fernando Pereira
 
Diversos são os motivos que podem levar o sócio a tomar a decisão de não mais participar de uma sociedade empresária, contudo, uma vez deliberada a saída do sócio, quer seja judicial, extrajudicial ou mediante a acordo, caberá a sociedade empresária apurar os haveres do sócio retirante e efetuar o seu devido pagamento.
 
Neste texto, não trataremos da dissolução total da sociedade. Embora o senso comum aponte para a simples análise do balanço patrimonial e demonstrativo de resultados, ambos do último exercício social, com base na proporção do capital social do sócio retirante, não é essa a solução determinada pelo ordenamento jurídico pátrio. Isso se deve principalmente por dois motivos.
 
O primeiro é o receio que os sócios remanescentes promovam algum tipo de fraude nos registros contábeis, visando a redução do montante a ser pago, o que motivou a edição da sumula 265 do STF a saber: “Na apuração de haveres não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido, excluído ou que se retirou. ”. Segundo, por serem elaborados ao final do exercício social, que habitualmente é de 1° de janeiro a 31 de dezembro, estes documentos não captam os valores reais do patrimônio da sociedade no momento da retirada do sócio.
 
Posto isso, o CPC/15, com fulcro no art. 604, determina os elementos principais para a elaboração do balanço especial de determinação, documento que é contemporâneo a retirada do sócio e é a ferramenta que reflete a real situação econômica / financeira da sociedade. Tal documento deve levar em conta na sua elaboração bens corpóreos e incorpóreos (fundo de comercio ou fundo de empresa). São três os incisos do art. 604 do CPC.
 
Destacamos o inciso II que define a apuração dos haveres com base no contrato social. As cláusulas do contrato social também estão sob a égide dos princípios gerais dos contratos, dentre eles o da boa-fé contratual e a vedação ao enriquecimento sem justa causa, sendo assim, o juiz ao analisar o caso concreto deverá afastar toda e qualquer cláusula que resulte em prejuízo para o sócio retirante. Com relação aos demais incisos restantes do art. 604, o II determina que o juiz deverá nomear perito, desta forma, o parágrafo único do art. 606 aponta que o mesmo deverá ser preferencialmente especialista. E o I onde o juiz fixará a data de resolução da sociedade, ficando as hipóteses para tal fixadas no art. 605.
 
 

Reforma Trabalhista e a Jornada de trabalho 12 X 36 horas - 10/05/2019

 
Autora: Dra. Polyanna Pimentel Muniz
 
A jornada de trabalho 12 X 36 horas sofreu modificações com o advento da Lei 13.467/17, mais conhecida como Reforma Trabalhista. Dessa forma, a partir de sua vigência (quando passou a ter validade e possibilidade de aplicação no mundo jurídico), tornou-se possível para todo empregado por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho estabelecer a jornada de trabalho de doze horas de trabalho seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.
 
Ressalta-se que com a Reforma Trabalhista a Súmula nº 444 do TST restou prejudicada, uma vez que somente permitia a jornada 12 x 36 por meio de negociação coletiva ou previsão legal assegurando ao trabalhador, inclusive, o pagamento dobrado dos feriados laborados.
 
Após a Reforma além da possibilidade de estabelecer a jornada por meio de acordo individual, tornou-se possível a supressão do intervalo para repouso e alimentação, desde que indenizado pelo empregador. Segundo o parágrafo único do art. 59-A da CLT, a remuneração paga pela jornada 12 x 36 abrange os pagamentos devidos pelos feriados trabalhados, descanso semanal remunerado, descanso em feriados e a prorrogação do trabalho noturno. Mas como ficam os contratos de trabalho anteriores à Reforma? A Constituição Federal (art. 5º, XXXVI) determina que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Portanto, entendemos que os direitos adquiridos e os atos jurídicos praticados até 11 de novembro de 2017, antes vigência da Reforma Trabalhista, não podem ser afetados.
 
Diante do exposto observa-se que a Reforma Trabalhista legalizou a jornada 12 x 36, tornando possível a prestação de serviços por 12 horas consecutivas incumbindo ao empregador o pagamento (natureza indenizatória – art. 71 § 4º da CLT) das horas não usufruídas de repouso e alimentação retirando do trabalhador o direito ao pagamento em dobro dos feriados laborados e à prorrogação do horário noturno, contudo, não deve ser aplicada em casos em que o trabalhador adquiriu referidos diretos antes de sua entrada em vigor.